Distribuição do ônus da Prova

As regras de ônus da prova são direcionadas às partes, as quais têm necessidade de provar para, possivelmente, vencerem a causa. A doutrina classifica o ônus da prova em subjetivo e objetivo. O subjetivo é pertinente as partes que têm o ônus de comprovar os fatos que alegam segundo as regras de distribuição. Já o objetivo, é dirigido ao Juiz, pois se reporta ao raciocínio lógico do julgador no ato de decidir, analisando e valorando as provas. (10- SCHIAVI, Mauro Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª edição São Paulo editora LTR 2014.  Pag. 646).

Segundo os ensinamentos de Mauro Schiavi, em seu livro Manual de Direito Processual (10- SCHIAVI, Mauro Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª edição São Paulo editora LTR 2014.  Pag. 621), o ônus da prova no processo somente é dirigido às partes, uma vez que o julgador tem o dever constitucional de julgar e de fundamentar em compasso com os elementos dos autos. Portanto, o ônus da prova é dirigido às partes e não à figura do julgador.

O ônus da prova é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu.  

O Juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas ou como o critério para desempate quando houver a chamada prova dividida ou empatada.     

Como afirma Mascardus:

quem não pode provar é como quem nada tem; aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (12 – ALMEMEIDA JR., João Mendes de. Direito judiciário brasileiro. São Paulo: Saraiva 1960. P.172). 

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