Conceitos e definições do ônus da prova

A palavra ônus, segundo o dicionário, significa encargo. Ônus da prova, portanto, é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação. Ou seja, de comprová-la. No entanto, não pode ser confundido com dever, porquanto o dever implica em um direito de outrem.

Assim, uma relação é caracterizada pela existência de um dever de uma parte em contraposição ao direito de outra. Enquanto o descumprimento de um dever implica em uma sanção e interfere no direito de outros, o descumprimento do ônus desfavorece a própria parte. Isto porque significa o encargo que ela possui em prol do alcance de um interesse.

Desse modo, no Direito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo.

A princípio, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações. Ou seja, de reforçar sua tese com as provas necessárias. O art. 319, Novo CPC, por exemplo, já indica, em seu indico VI, que a petição inicial deverá ser instruída das provas que demonstrem a verdade dos fatos alegados pelo autor.

No entanto, como se observará, existem exceções à regra. Há casos, então, em que a veracidade das alegações é presumida. E, portanto, cabe ao demandado apresentar prova em contrário, no que se conhece por inversão do ônus da prova.

Prova

A prova é de enorme importância para que o juiz conheça os fatos alegados pelas partes e solucione a demanda pleiteada. Além disso, é exatamente por meio da prova que o reclamante tem a possibilidade de convencer o juízo de que os fatos realmente aconteceram, sustentando assim o seu direito reivindicado. Portanto, em razão da importância da prova para o processo, chega-se a afirmar que as provas são o coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídica processual. Segundo Mauro Schiavi, (10- SCHIAVI, Mauro Manual de Direito Processual do Trabalho, 7ª edição São Paulo editora LTR 2014.  Pag. 621/643), as provas são os instrumentos admitidos em Direito como idôneos, a demonstrar um fato ou um acontecimento ou, excepcionalmente, o direito que interessa à parte no processo, destinados para formação da convicção do órgão julgador da demanda. Portanto, a finalidade da prova é transmitir ao Juiz, a segurança sobre os fatos narrados na inicial, ou seja, relevantes e pertinentes à causa.

A palavra prova advém do latim, probare, dando em seu sentido comum o significado de exame, verificação, reconhecimento por experiência e demonstração. (11 – LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Manual de Processo do Trabalho 1º ed. Atlas 2014pag. 230/231).  Prova também pode ser utilizada como “convencimento do juiz”, de acordo com os elementos constantes nos autos do processo.  Para Liebman, (13 – LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de Execução. 3. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v2, p. 80), provas seriam os meios que servem para dar conhecimento de um fato e, para isso, fornecer a demonstração e formar a convicção da verdade do próprio fato; chama-se instrução probatória a fase do processo dirigido para formar e colher provas necessárias para essa finalidade”. (11 LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Manual de Processo do Trabalho 1º ed. Atlas 2014pag. 230/231). Dispõe o art. 818 da CLT que a prova das alegações incumbe à parte que as faz. Por conseguinte, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Tal norma é complementada pelo art. 333 do CPC. Compete ao réu, diante do exposto no inciso II do art. 333 do CPC, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito postulado pelo autor.

A prova é informada pelos seguintes princípios: do contraditório e da ampla defesa; da licitude da prova; da proibição da prova ilícita, da unidade da prova, da verdade real, do livre convencimento, da oralidade, e da mediação.  Deve ser destacado que no direito processual do trabalho o caminho será dado pelo princípio da proteção, que objetiva conferir ao empregado, normalmente hipossuficiente, a tutela de seus direitos. O princípio da proteção pode ser dividido em outros três, são eles o princípio in dúbio para o operário, princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e o princípio da condição mais benéfica. (11 LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Manual de Processo do Trabalho 1º ed. Atlas 2014 pag. 231).  O princípio do in dubio para o operário, é por meio do qual o juiz, em caso de dúvida razoável, pode interpretar a prova em benefício do empregado, geralmente o autor da ação.

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