Distribuição do ônus da prova na justiça do trabalho

Independentemente das regras atinentes à distribuição de provas entre as partes, a doutrina e jurisprudência vêm admitindo em alguns casos a inversão do ônus da prova que, inicialmente seria do trabalhador para a empresa, objetivando assim proteger a parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista. Dessa forma na justiça do trabalho há uma tendência, baseada na maior fragilidade do empregado nas relações de emprego, que tenta dar maior ônus de prova ao empregador.

A moderna doutrina e jurisprudência apresentam interpretações mais flexíveis das regras de reparações do ônus da prova fixadas nos artigos 818, da CLT e 333, do CPC, assegurando mais efetividade ao acesso à ordem jurídica justa e não inviabilizar a tutela do direito à parte que tem razão, mas que não apresenta condições de produzir a prova do fato constitutivo do direito.      

Desta forma é possível o Juiz do Trabalho atribuir encargo probatório à parte que tem melhor condição de produzir prova.  É o que a doutrina tem denominado de carga dinâmica na produção do ônus da prova.

Atualmente, existe uma tendência baseada nos princípios gerais do direito do trabalho de redistribuir o ônus da prova com maior responsabilidade para o empregador e, visando, e assim, igualar as partes processualmente em decorrência da hipossuficiência observada do empregado quanto à sua subordinação ao empregador e a diversidade econômica.  Neste sentido, Luiz Eduardo Boaventura Pacifico, (9- PACIFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova.2.ed. SãoPaulo: RT,2011.p. 222-223), afirma que :

o grande mérito do pioneiro estudo sobre o ônus dinâmico das provas, dos juristas argentinos Jorge W. Peryano e Julio O. Chiappini, no ano de 1976, foi o de revelar essa orientação jurisprudencial e sintetizar o princípio que acaba sendo, rotineiramente, utilizado em tais procedentes: o ônus da prova deve recair a parte que se encontra em melhores condições profissionais, técnicas ou fáticas para produzir a prova do fato controvertido”.

Esta tendência da inversão do ônus da prova na Justiça do Trabalho é em razão das observações feitas nas ações trabalhistas de que até mesmo a prova testemunhal para o empregado é difícil, pois depende de outros trabalhadores que, muitas vezes, estão subordinados ao mesmo empregador, coibindo-lhes a liberdade dos depoimentos afora as demais dificuldades como realização de perícia, prova documental e falta de meios para exigir comprovante. Por outro lado, as empresas contam com uma estrutura organizacional englobando diversos departamentos como o pessoal, contábil, recursos humanos, jurídico e, muitas vezes, o contencioso trabalhista.

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