A Consequência da Aplicação da Responsabilidade Solidaria nas Relações Entre Empregado e Empregador – Aplicação da Lei 13.467/2017

Conforme abordado no item 2, a responsabilidade solidária das empresas se dá quando há inequívoca fraude à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º, da CLT, ou, há relação de grupo econômico entre as empresas, com identidade de sócios e administração, direção e/ou controle entre as empresas e, principalmente, atuação conjunta entre as empresas.

Assim, se inexiste “direção, controle ou administração” de uma empresa sobre a outra, como preceitua o art. 2°, § 2° da CLT, nada há que se falar em configuração de grupo econômico.

A Lei nº 13.467/17, incluiu o § 3º, no artigo 2º, da CLT, o qual dispõe o seguinte:

“§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Assim, fica claro que para caracterização do grupo econômico é necessário que seja demonstrado a efetiva comunhão de interesses, além da atuação conjunta das empresas, sendo o ônus da parte que alega demonstrar a existência de grupo econômico.

Ainda, a recente Lei também regulou a responsabilidade do sócio retirante, mais especificamente, em seu artigo 10-A, in verbis:

“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.”

Observa-se que, além de a lei popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, afastar a responsabilidade solidária do sócio retirante, regulou a ordem de preferência na eventual execução, devendo serem acionados previamente a empresa devedora e seus sócios atuais.

O entendimento predominante, na doutrina e jurisprudência, é o de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes ao período anterior à sucessão. Eis a lição do eminente professor Mauricio Godinho Delgado sobre o tema:

A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela transferida. O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. (In Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição, Editora LTr, 2008, p. 421)

Por outro lado, dispõe o artigo 448-A, parágrafo único, da CLT, em sua redação, introduzida pela Lei nº 13.467/17:

Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de em pregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Nesse contexto, a empresa antecessora ou sucedida só pode ser responsabilizada, excepcionalmente, em caso de fraude na sucessão, contudo, é comum que o empregado, parte hipossuficiente nas relações de trabalho, seja frequentemente beneficiado perante o judiciário, sem que sejam observados os corretos parâmetros para caracterização da referida responsabilidade.

Valido destacar ainda que, para os empregados, a caracterização da responsabilidade solidária é uma garantia de que a condenação será cumprida, sendo que por se tratar de parte hipossuficiente, é certo que se está exercendo o princípio da proteção, destinado justamente a equilibrar a desigualdade contratual existente entre empregado e empregador.

Igualmente certo que os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida, em casos específicos de inadimplência da sucessora, versando apenas que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Resta claro, portanto, que não há que se falar em aplicação da responsabilidade solidária em empresa que não apresenta a existência de grupo econômico ou ainda, fraude na legislação trabalhista, de modo que a Reforma Trabalhista trouxe embasamento legal a ser aplicado nos casos concretos de acordo com esse regramento.

Deste modo, sob todos os aspectos em que se analisa a questão, é forçosa a conclusão de que a Lei 13.467/2017 traz correta aplicação da caracterização da responsabilidade solidária nas relações trabalhistas, o que deve ser observado perante o judiciário.

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