Responsabilidade Solidária no Direito do Trabalho

A responsabilidade será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.

Assim, estando diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.

A responsabilidade solidária surge no direito do trabalho para facilitar a cobrança de direitos trabalhistas, ou ainda, para evitar fraudes, sendo que os institutos mais comuns para a configuração da responsabilidade solidária são: grupo econômico por subordinação, grupo econômico por denominação, e por fim, subempreitada de mão-de-obra.

Apenas a título de exemplo, vemos os grupos econômicos nas várias redes de supermercado que atuam coordenadas por uma mesma controladora, como os grupos Pão de Açúcar e Walmart.

Vejamos a seguir, de forma mais aprofundada sobre os institutos acima citados.

1.  Grupo Econômico por Subordinação

Grupo econômico à luz da legislação trabalhista é classificado em grupo econômico por subordinação e grupo econômico por denominação.

Define-se grupo econômico por subordinação, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Todavia, para a configuração do grupo econômico, deve-se avaliar a existência, em maior ou menor grau, de uma unidade diretiva comum, bem como prova consistente desta existência. Portanto, essencial para a formação de grupo de empresas é que exista uma coordenação interempresarial com objetivos comuns, ou seja, uma unidade diretiva.

Assim, a direção unitária é o elemento essencial do grupo porque se inexistente, as empresas estariam liberadas para cada uma seguir o seu caminho de acordo com as suas determinações, aspecto que retiraria a integração empresarial necessária para que um grupo possa ser considerado como tal.

Os grupos econômicos, ou seja, várias empresas sob o mesmo comando, são responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

2.  Grupo Econômico por Denominação

Enquanto o grupo econômico por denominação trata-se de grupo econômico que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

Entretanto, o entendimento prevalente na Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, como vimos anteriormente através dos grupos econômicos por subordinação, como acontece quando o controle das empresas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar uma efetiva unidade de comando.

Nesse caso, embora não pertençam formalmente a um grupo econômico, a prestação do serviço beneficia ambas. Assim, a lei optou por torná-las solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas.

3.  Subempreitada

O conceito de empreitada refere-se, segundo o dicionário, à “obra que se faz segundo determinadas condições por um preço previamente estipulado”.

O Código Civil distingue duas espécies de empreitada: a empreitada onde o empreiteiro recebe do dono da obra os materiais, contribuindo apenas com o seu trabalho; e a empreitada de lavor onde o empreiteiro executa a obra, fornecendo ele próprio os materiais, chamado de empreitada de material.

A subempreitada ocorre quando uma empreiteira transfere no todo ou em parte a realização de uma obra para outra empresa.

A subempreitada é considerada um fenômeno comum da dinâmica empresarial moderna da construção civil, o que permite a redução de custos e geração de maior demanda, o que possibilita até mesmo um maior crescimento e competitividade para o setor.

Em tais casos a empreiteira que transferiu o serviço se torna uma responsável subsidiária. Se a contratada deixar de pagar seus direitos trabalhistas, o empregado poderá cobrar os valores diretamente da contratante.

É o que vemos diante do artigo 455 e seu parágrafo único da CLT, conforme abaixo:

Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

Vale pontuar ainda que não há como o empreiteiro principal eximir-se da obrigação para com os empregados, até mesmo aqueles que o subempreiteiro contratou, o que pode ser assim exposto:

O empreiteiro assume os riscos quanto à realização da obra. Ao efetuar a contratação de um subempreiteiro, também está assumindo os riscos das obrigações trabalhistas dos seus empregados. Trata-se de uma obrigação imposta pela lei, nos termos do artigo acima transcrito. Se as obrigações trabalhistas dos empregados do subempreiteiro não são adimplidas, terão estes o direito de ação contra o empreiteiro.

Por fim, certo que os direitos trabalhistas em relação aqueles que prestaram serviços na obra, respondem tanto o empreiteiro, como o subempreiteiro, de forma solidária, sob pena de fraudar-se a proteção social do direito laboral.

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