Introdução acerca da caracterização da responsabilidade solidária no direito do trabalho

O instituto da responsabilidade, é aquele no qual buscamos reparar o dano causado a outrem e assim, restabelecer seu status a quo ante. Nas relações de trabalho, no entanto, temos duas formas de caracterizar a responsabilidade, chamadas de responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária.

A responsabilidade solidária, prevista no artigo 2, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, é aquele que prevê a cobrança integral das empresas presentes no polo passivo da demanda a partir da configuração de um grupo econômico entre elas. O grupo econômico pode ser identificado a partir do momento em que há uma aglutinação de empresas, ainda que com atividades econômicas diversas, e personalidade jurídica própria.

Com a nova redação da Lei 13.467/2017, o parágrafo 2º ampliou o entendimento do instituto de grupo econômico com a distinção entre grupo econômico vertical e horizontal. O vertical é aquele em que há a administração, controle ou direção de uma empresa sob as demais, enquanto o horizontal se trata de empresas ligadas apenas pelo desenvolvimento de sua atividade econômica, sem que haja qualquer relação hierárquica entre elas.

 A legislação também nos dá três elementos para a caracterização do grupo econômico, são eles: a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas nele integrantes, que deixa claro a restrição de grupo econômico para empresas que além de atuar de forma conjunta, possuem os mesmos interesses.

Apenas à título de exemplo, imaginemos empresa que venda sapatos de fabricação própria, e então, resolve criar uma segunda empresa que se destina apenas à venda de sapatos, enquanto a primeira será restrita a fabricação de sapatos. Observamos que nesse caso as empresas possuem o mesmo interesse em comum, qual seja, venda de sapatos, com diversos empregados voltados para esse mesmo objetivo, no mesmo estabelecimento. Assim, claro está a comunhão e integração de interesses, além da atuação conjunta.

E ainda, o texto aprovado pela Reforma Trabalhista com relação à definição de grupo econômico poderá resguardar empresas que possuem sócios comuns, mas cujas atividades não se relacionam. Desse modo, fundos de investimentos, por exemplo, poderão ser beneficiados por essa alteração, já que, muitas vezes, investem em empresas cujos interesses não se convergem.

Ademais, relevante destacar também a responsabilidade individual dos sócios, que passou a ser restrita há 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, logo, somente as ações ajuizadas no período de até dois anos após a retirada do sócio da sociedade poderão requerer a sua responsabilidade.

A aplicação do artigo 1.032 do Código Civil já era amplamente requisitada na justiça do trabalho, já que não é cabível a responsabilidade de sócio que há muito não possui qualquer relação com as atividades da empresa, e com a Reforma, resta claro a intenção de evitar situações como essa.

Certo ainda que, a responsabilidade do sócio retirante só poderá vir a ocorrer caso as tentativas de execução em face da sociedade e de seus atuais sócios tenha sido frustrada, caracterizando assim, a ordem de preferência que deve ser respeitada na fase de execução.

Por fim, outro ponto que reflete na configuração da responsabilidade das empresas é a determinação de que uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responde pelos débitos dessa natureza, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo que a empresa sucedida somente poderá ser acionada em caso de configuração de fraude na operação societária que culminou na transferência das atividades e contratos de trabalho.

A regra, portanto, é clara: haverá sucessão trabalhista integral e, consequentemente, a responsabilização do sucessor pelos débitos trabalhistas do sucedido sempre que houver mudança da propriedade da empresa ou alteração significativa na sua estrutura jurídica.

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