A justiça gratuita está determinada no artigo 790, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e garante o benefício para àqueles que tem remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (que em 2018 alcançou o teto de R$ 5.645,80), totalizando remuneração máxima de R$ 2.258,32. A parte que requer o benefício traz consigo o ônus probatório de demonstrar efetiva insuficiência de recursos. O juiz também poderá requerer de ofício tal benefício, caso note situação de hipossuficiência de uma das partes.
Importante salientar que o Código Processual Civil traz em seu artigo 15, a interpretação subsidiária em relação à legislação trabalhista, ou seja, não há que se falar em incompatibilidade entre regra especial (CLT) e regra geral (CPC).
Ademais, no artigo 790-B da CLT, foi alterado o texto quanto a necessidade do pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
A alteração da reforma trabalhista completou o seu primeiro ano de vigência em novembro, tendo sido duramente criticada inicialmente, por permitir que alterações supostamente prejudiciais ao empregado, que ferem o princípio da proteção ao trabalhador, fossem aplicadas. O principal argumento é a inconstitucionalidade dos atos pois, está previsto nos artigos 5º, inciso XXXV e 7º, o dever do Estado de auxiliar aqueles que não tiverem recursos suficientes, bem como, fere os princípios da Igualdade, Proteção e Dignidade da Pessoa Humana, todos previstos na Constituição Federal.
Devido à recente vigência da reforma trabalhista, ainda é cedo para analisar o que ocasionou a drástica diminuição de judiciação de lides trabalhistas, que chegou à quase 50% nesse primeiro ano de vigência, porém, seria ingenuidade ignorar o fato de que para o trabalhador, ter que assumir quaisquer custas processuais no caso de derrota, como ter que arcar com os honorários de sucumbência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, é uma situação que infundi o medo, em especial, nas classes com menor acesso a recursos financeiros.
Por outro lado, o Brasil está em primeiro num ranking que conta com 18 países, em relação a quantidade de ações trabalhistas atualmente em tramite perante a justiça trabalhista, sendo a quantidade de ações do 1º colocado em relação ao 2º, quatro vezes maior. O Brasil possuía em torno de 2,5 milhões de processos trabalhistas até 2007, enquanto a Alemanha, em segundo lugar, possuía 593 mil processos. Após a reforma, foi constatado uma queda de ações propostas na Justiça do Trabalho de mais de 40% em todo o país, e os novos casos caíram de 289,7 mil, em novembro de 2017 para 137,6 mil casos em setembro de 2018.
Já a concentração de ações propostas na Justiça do Trabalho é pequena, sendo que os setores com maior quantidade de litígios são bancos, que comemoram uma queda de 62% durante 2018, seguido pelo setor público e federal e indústria e serviços. No entanto, somados representam menos de 13% do total de processos atualmente em trâmite.
É sabido que a modernização da legislação trabalhista é essencial para a geração de novos empregos, bem como para a garantia de segurança jurídica tanto para as empresas, principalmente as de menor porte (que possuem recursos escassos) como para os trabalhadores, que são a parte hipossuficiente da relação trabalhista perante o judiciário.
Contudo, o PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2015 indicou que 80% dos mais pobres do país estavam fora do regime da CLT, enquanto que 80% dos mais ricos fazem parte da cobertura que a lei oferece, o que por si só, demonstra a fragilidade da lei anterior em abranger as necessidades atuais do trabalhador brasileiro. E as empresas por sua vez, vem usufruindo cada vez mais da abertura que a reforma desencadeou, para criar vínculos trabalhistas menos onerosos com o empregado, muitas vezes até fora do regime “celetista”.
No Brasil, 98% dos estabelecimentos existentes são de micro e pequenas empresas (MPE), que respondem por mais de 16 milhões de empregados com carteira assinada, ou seja, os pequenos empresários representam uma enorme quantidade de trabalhadores registrados, e com a reforma surge uma nova oportunidade a esses empreendedores para adequar seus negócios à lei e assim gerar cada vez mais empregos.
Em certos ramos de atividade sempre há determinação de perícias, e com a reforma, está sendo exigido maior atenção pelo trabalhador para que não seja requerido nada além do que entende ser devido, para que não tenha que arcar com despesas no caso de sucumbência. E ao empregado, maior atenção quanto as necessidades dos colaboradores, para prover tudo o que for necessário para a realização das funções designadas, e assim, também evitar quaisquer gastos com uma possível sucumbência.
A Justiça do Trabalho deve ter sempre como seu principal objetivo a proteção ao trabalhador, assim como, é preciso garantir as empresas que também fiquem seguras juridicamente para aplicar e adequar as normas de acordo com o seu ramo de atuação no mercado, já que cada setor exige características específicas para crescer economicamente. Ainda há muito o que ser feito para atingirmos um cenário mais próximo da realidade brasileira.
A alteração do artigo 790 representa exatamente esse sentimento de mudança nas relações de trabalho. O objetivo inicialmente não é prejudicar o trabalhador, ao contrário, é garantir que cada um arque com as consequências daquilo que está sendo proposto para diminuir a diferença de tratamento entre as partes.
As cobranças, bem como os deveres e as consequências devem ser de ambos, para que assim tenhamos resultados de relações trabalhistas saudáveis que produzam cada vez menos processos e gerem cada vez mais empregos.
1. https://rogeriovcunha.jusbrasil.com.br/artigos/503564320/a-reforma-trabalhista-e-o-beneficio-da-justica-gratuita 2. https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/noticias/517130897/justica-gratuita-justica-trabalhista-pos-reforma-vs-justica-comum 3. https://jus.com.br/artigos/63946/a-reforma-trabalhista-e-a-justica-gratuita-o-trabalhador-brasileiro-como-subcidadao 4. https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2017/06/27/brasil-e-campeao-de-acoes-trabalhistas-no-mundo-dados-sao-inconclusivos.htm 5. https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,acoes-trabalhistas-caem-mais-de-50-apos-reforma,70002176586 6. https://blogs.oglobo.globo.com/miriam-leitao/post/amp/tempo-das-reformas.html 7. http://www.ajs.adv.br/o-portal-conjur-publica-curioso-ranking/ 8. http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/sp/sebraeaz/pequenos-negocios-em-numeros,12e8794363447510VgnVCM1000004c00210aRCRD 9. http://www.brasil.gov.br/noticias/emprego-e-previdencia/2018/11/apos-um-ano-da-reforma-trabalhista-justica-registra-queda-no-numero-de-novos-processos